15 de outubro de 2004

Direitos e Deveres

Na página 14 da Única de 9 de Outubro de 2004 (separata do Expresso), Inês Pedrosa, denotando uma preocupante superficialidade na análise do problema, “atira-se” às Comissões de Protecção de Crianças e Jovens. Trata-se do caso da Joana – aquela miúda de 8 anos, de Figueira, Portimão, desaparecida há cerca de um mês, presumivelmente assassinada.

Insurge-se, a autora, contra o facto das psicólogas da Comissão (de Portimão) terem pedido autorização aos pais (há tempos), para intervirem junto da família averiguando da veracidade de uma denúncia de maus-tratos.

Bem teria feito Inês Pedrosa se tivesse aprofundado o estudo desta matéria antes de se pôr a “dar palpites”. Se o tivesse feito, teria aprendido que as Comissões de Protecção de Crianças e Jovens funcionam de acordo com o Regulamento aprovado pela Lei N.º 147/99 de 1 de Setembro. E, fazendo-o, não teria de gastar muito tempo para chegar ao articulado seguinte:





Artigo 7.º

Intervenção de entidades com competência em matéria de infância e juventude


A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma.



Artigo 8.º

Intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens


A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram.



Artigo 9.º

Consentimento


A intervenção das comissões de protecção das crianças e jovens depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.



Artigo 10.º

Não oposição da criança e do jovem


1 — A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.

2 — A oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.





Importa referir que, na falta de consentimento, resta à CPCJ a comunicação ao Tribunal, ao que se segue a tramitação processual a que a justiça em Portugal nos habituou…



Nos últimos tempos, muito têm sido criticadas as CPCJ’s pela ineficácia da sua acção. Concordo, genericamente, com a acusação de ineficácia. Só que ela não decorre da falta de empenhamento, ou de competência, dos seus membros. Deriva, isso sim, do facto deste ser um País em que os deveres (do cidadão) são sistematicamente subalternizados relativamente aos direitos individuais.



Assim, podem as crianças continuar a ser negligenciadas, espancadas, violadas e até assassinadas, na esperança de que a Justiça se venha a fazer “pos-facto” e de que algum comentador venha a zurzir a respectiva CPCJ.